DECRETO ORIENTALIUM ECCLESIARUM SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas Orientais
1. A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos
litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas
Orientais. Com efeito, ilustres em razão da sua veneranda antiguidade, nelas
brilha aquela tradição que vem dos Apóstolos através dos Padres(1) e quê
constitui parte do património divinamente revelado e indiviso da Igreja
universal. Por isso, no exercício da sua solicitude pelas Igrejas Orientais,
que são vivas testemunhas desta tradição, este sagrado e ecuménico Concílio,
desejando que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que
lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz
respeito à Igreja universal, deixando o restante à providência dos Sínodos
orientais e da Sé Apostólica.
AS IGREJAS PARTICULARES OU RITOS
Diversidade
de ritos na unidade da Igreja
2. A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo,
consta de fiéis que se unem orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé,
pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime. Juntando-se em vários grupos
unidos pela Hierarquia, constituem as igrejas particulares ou os ritos. Entre
elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe
de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. Pois esta é a intenção da
Igreja católica: que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada igreja
particular ou rito. E ela mesma quer igualmente adaptar a sua forma de vida às
várias necessidades dos tempos e lugares (2).
Submissão
ao Romano Pontífice
3. Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do
Ocidente, embora difiram parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é,
pela liturgia, disciplina eclesiástica e património espiritual, são, todavia,
de igual modo confiadas o governo pastoral do Pontífice Romano, que por
instituição divina sucede ao bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja
universal. Por isso, elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas
precede as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas
obrigações, mesmo no que diz respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo
(cfr. Mc. 16,15), sob a direcção do Pontífice Romano.
Protecção
e desenvolvimento
4. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao
incremento de todas as igrejas particulares. E onde for necessário para o bem
espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os
hierarcas das várias igrejas particulares com jurisdição no mesmo território
procurem, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo
as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o
bem da religião e proteger mais eficazmente a disciplina do clero (3). Todos os
clérigos e os que vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca
dos ritos e principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e
até mesmo os leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos
ritos e suas normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os
baptizados de qualquer igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na
plenitude da comunhão católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e
observem-no na medida do possível (4). Fica, todavia, salvo o direito de
recorrer em casos peculiares de pessoas, comunidades ou regiões à Sé
Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais,
proverá às necessidades com espírito ecuménico, por si mesma ou através de
outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS
ORIENTAIS
A disciplina oriental, património da Igreja de Cristo
5. A história, as tradições e muitas instituições
eclesiásticas claramente atestam quanto mereceram as Igrejas Orientais em
relação à Igreja universal (5). Por isso, o sagrado Concílio não só honra este
património eclesiástico e espiritual com a estimação devida e com o justo
louvor, mas também o considera firmemente como património da Igreja universal
de Cristo. Por esta razão, declara solenemente que tanto as Igrejas do Oriente
como as do Ocidente possuem o direito e têm o dever de se regerem segundo as
próprias disciplinas peculiares, enquanto se recomendam por veneranda
antiguidade, são mais conformes aos costumes de seus fiéis e resultam mais
aptas a buscar o bem das almas.
Conservação
e restauração das antigas tradições
6. Saibam e tenham por certo todos os Orientais que
sempre podem e devem observar os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina;
e que não serão introduzidas modificações a não ser em razão de um progresso
próprio e orgânico. Tudo isto, pois, deve ser observado pelos próprios
Orientais com a maior fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir um
conhecimento cada vez maior e uma prática cada vez mais perfeita. E se
indevidamente os abandonaram em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas,
procurem regressar às tradições ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do
ofício ou do ministério apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas
Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da
disciplina, da doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a
importância do cargo que exercem(6). Recomenda-se com empenho às Ordens e
Associações de rito latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os
fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida
do possível, casas ou mesmo províncias de rito oriental (7).
OS PATRIARCAS ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7. Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a
instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos
(8). Pelo nome de Patriarca oriental entende-se o Bispo que no próprio
território ou rito tem a jurisdição sobre todos os Bispos, não exceptuados os
Metropolitas, sobre o clero e o povo, de acordo com a norma do direito e salvo
o primado do Romano Pontífice (9). Onde quer que se constitua, fora dos limites
do território patriarcal, um hierarca de algum rito, permanece ele agregado à
hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de acordo com as normas do direito.
Igualdade entre eles na dignidade
8. Embora posteriores uns aos outros no tempo, os
Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos iguais em razão da
dignidade patriarcal, salva a precedência de honra legitimamente estatuída
entre eles (10).
Restabelecimento de seus direitos e privilégios
9. Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares
honras devem ser atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um
deles preside, como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este
sagrado Concílio que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com
as antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos
(11). Estes direitos e privilégios são os que vigoravam ao tempo da união do
Oriente e Ocidente, embora devam ser um pouco adaptados às condições hodiernas.
Os Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os
assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e
de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo
o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo
com as normas do direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma
Igreja particular ou rito (12).
Erecção de novos patriarcados
11. Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais
a forma tradicional do regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde
for necessário, se erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao
Concílio Ecuménico ou ao Romano Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Conservação e restauração da disciplina oriental
12. O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva e,
quando necessário, deseja muito que seja restaurada a antiga disciplina
sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, bem como a praxe da sua celebração
e administração.
O
ministro da Confirmação
13.
Seja plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da Confirmação
vigente entre os Orientais desde os tempos antigos. Por isso, os presbíteros podem conferir este
sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca ou pelo Bispo (14).
14. Todos os presbíteros orientais podem administrar este
sacramento a todos os fiéis de qualquer rito, sem exceptuar o latino, quer
juntamente com o Baptismo, quer separadamente, observando, porém, o que para
sua liceidade é prescrito pelo direito comum ou particular (15). Também os
presbíteros de rito latino, segundo as faculdades que receberam para a
administração deste sacramento, podem administrá-lo aos fiéis das Igrejas
Orientais sem prejuízo do rito, observadas, porém, as prescrições de direito
comum ou particular no que toca à liceidade (16).
A
Sagrada Eucaristia
15. Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias de festa
a participar na divina liturgia, ou, segundo as prescrições ou costumes do
próprio rito, na celebração do Ofício divino (17). E para que mais fàcilmente
possam cumprir esta obrigação, estabelece-se que o tempo útil para o
cumprimento deste preceito decorre a partir da tarde da vigília até ao fim do
domingo ou da festa (18). Com empenho se recomenda aos fiéis que nestes dias,
ou até mais frequentemente, ou mesmo diàriamente, recebam a sagrada Eucaristia
(19).
O Ministro da Penitência
16. Devido ao convívio diário dos fiéis das diversas
igrejas particulares numa mesma região ou território oriental, a faculdade dos
presbíteros de qualquer rito para ouvir confissões, concedida legitimamente e
sem nenhuma restrição pelos próprios hierarcas, estende-se a todo o território
daquele que concede e também aos lugares e fiéis de qualquer rito no mesmo
território, a não ser que isso seja negado pelo hierarca do lugar no que diz
respeito aos lugares de seu próprio rito (20).
O diaconato e as ordens inferiores
17. Para que a antiga disciplina do Sacramento da Ordem
vigore novamente nas Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que a
instituição do diaconado permanente seja restaurada onde caiu em desuso (21).
Quanto ao subdiaconado e às ordens menores, providencie a autoridade
legislativa de cada igreja particular (22).
Os
matrimônios mistos
18. Para evitar matrimónios inválidos quando católicos
orientais casam com acatólicos orientais baptizados, e para garantir a
indissolubilidade e santidade dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado
Concílio estabelece que a forma canónica de celebração para estes matrimónios
obriga tão sòmente para a liceidade. Para a validade, é suficiente a presença
de um ministro sagrado, observando-se o que por direito deve ser observado
(23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19. De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico
ou à Sé Apostólica constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a
todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos
Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os
dias de festa para cada igreja particular, tendo-se, porém, na devida
consideração, toda a região e as outras igrejas particulares (24).
A data da Páscoa
20. Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos
os cristãos acerca de um único dia em que seja celebrada por todos a festa da
Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação,
confia-se aos Patriarcas ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso
unânime e depois de ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a
celebração da festa da Páscoa no mesmo domingo (25).
O ciclo litúrgico
21. Os fiéis que residem fora da região ou território do
próprio rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se
inteiramente com a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito
mixto, é lícito observar essa lei segundo um mesmo e único rito (26).
O ofício litúrgico
22. Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo
os preceitos e as tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde
antiga data era tido em grande honra por todas as Igrejas Orientais (27).
Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível,
participem devotamente no Ofício divino.
O uso das línguas vernáculas
23. Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de
cada igreja com o conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das
línguas nas cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé
Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula (28).
A CONVIVÊNCIA COM OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância
das Igrejas orientais no movimento ecuménico
24. As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé
Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os
princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de
todos os cristãos, principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo
exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições
orientais, pelo melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna
das instituições e das mentalidades (29).
A
incorporação dos irmãos separados
25. Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça
do Espírito Santo, se encaminham à unidade católica, não se exija mais que a
simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio
válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a
faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela
competente autoridade (30).
A «communicatio
in sacris»
26. A communicatio
in sacris que ofende a
unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé,
de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina (31). Mas a praxe
pastoral demonstra, com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem
considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a
unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação
e o bem espiritual das almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as
circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de
modos de agir mais suaves, a todos dando os meios de salvação e o testemunho de
caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras
funções e coisas sagradas. Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não
sermos, devido à severidade da sentença, impedimento para aqueles que se
salvam» (32) e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais
separadas de nós, estabelece a seguinte norma:
27. De harmonia com estes princípios, podem ser
conferidos aos Orientais que de boa fé se acham separados da Igreja católica,
quando espontâneamente pedem a estão bem dispostos, os sacramentos da
Penitência, Eucaristia e Unção dos enfermos. Também aos católicos é permitido
pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja
sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade
espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou
moralmente impossível (33).
28. Supostos estes mesmos princípios, permite-se,
igualmente por justa causa, acommunicatio nas funções sagradas, coisas e lugares
entre católicos e irmãos separados orientais (34).
29. Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das Igrejas Orientais
separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas locais, de forma
que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo também os hierarcas
das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes preceitos e normas a
convivência entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução da unidade
30. Muito se alegra este sagrado Concílio pela frutuosa e
activa colaboração entre as Igrejas católicas Orientais e Ocidentais, e ao
mesmo tempo declara: todas estas disposições do direito se estabelecem em
função das presentes condições até quando a Igreja católica e as Igrejas
Orientais separadas se encontrarem na plenitude da comunhão.
Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e
ocidentais, são vivamente exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo
quotidianas orações a Deus para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos
sejam um. Peçam ainda que aflua a plenitude do conforto e da consolação do
Espírito Paráclito a tantos cristãos de toda a Igreja que, confessando
corajosamente o nome de Cristo, sofrem è se angustiam.
Que nos amemos todos uns aos outros com caridade fraterna,
porfiando em honrar-nos mutuamente (35).
Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
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Nieustanne potrzeby??? Nieustająca Pomoc!!!
Witamy u Mamy!!!